AgRg no AREsp 649192 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0005009-6
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE RECURSAL QUE PARTE DE ALEGAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM OS PRESSUPOSTOS DE FATO ASSENTADOS NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
PRETENSÃO DE QUE SEJA FORMADA NOVA CONVICÇÃO ACERCA DOS FATOS DA CAUSA A PARTIR DO REEXAME DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N.
7 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O entendimento expresso no enunciado n. 7 da Súmula do STJ apenas pode ser afastado nas hipóteses em que o recurso especial veicula questões eminentemente jurídicas, sem impugnar o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido.
2. A análise acerca da existência de vício de consentimento a eivar o negócio jurídico ou da ocorrência de violação aos deveres decorrentes da boa-fé objetiva não é possível em recurso especial se, para tanto, for necessário reavaliar as premissas fáticas sobre as quais está assentado o acórdão recorrido.
3. Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 649.192/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE RECURSAL QUE PARTE DE ALEGAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM OS PRESSUPOSTOS DE FATO ASSENTADOS NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
PRETENSÃO DE QUE SEJA FORMADA NOVA CONVICÇÃO ACERCA DOS FATOS DA CAUSA A PARTIR DO REEXAME DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N.
7 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O entendimento expresso no enunciado n. 7 da Súmula do STJ apenas pode ser afastado nas hipóteses em que o recurso especial veicula questões eminentemente jurídicas, sem impugnar o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido.
2. A análise acerca da existência de vício de consentimento a eivar o negócio jurídico ou da ocorrência de violação aos deveres decorrentes da boa-fé objetiva não é possível em recurso especial se, para tanto, for necessário reavaliar as premissas fáticas sobre as quais está assentado o acórdão recorrido.
3. Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 649.192/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO - REEXAME - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1245665-TO, REsp 1162117-SP
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