AgRg no AREsp 649199 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0005042-7
PROCESSUAL CIVIL. PROCON. MULTA. PODER DE POLÍCIA. VALOR.
PROPORCIONALIDADE. ART. 57 DO CDC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, assentou que o valor da multa aplicada não contraria o disposto no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor.
In verbis: "a multa no valor de R$ 41.227,06 (quarenta e um mil, duzentos e vinte sete reais e seis centavos) não respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade assegurados constitucionalmente, na medida em que não considera a gravidade da infração, tampouco a vantagem auferida pelo fornecedor faltoso. Na verdade, a multa se ajusta tão-somente à condição econômica do fornecedor" (fl. 304, e-STJ). Observa-se que foram utilizados os parâmetros previstos na legislação e resolução administrativa pertinentes. Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 649.199/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 22/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PROCON. MULTA. PODER DE POLÍCIA. VALOR.
PROPORCIONALIDADE. ART. 57 DO CDC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, assentou que o valor da multa aplicada não contraria o disposto no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor.
In verbis: "a multa no valor de R$ 41.227,06 (quarenta e um mil, duzentos e vinte sete reais e seis centavos) não respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade assegurados constitucionalmente, na medida em que não considera a gravidade da infração, tampouco a vantagem auferida pelo fornecedor faltoso. Na verdade, a multa se ajusta tão-somente à condição econômica do fornecedor" (fl. 304, e-STJ). Observa-se que foram utilizados os parâmetros previstos na legislação e resolução administrativa pertinentes. Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 649.199/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 22/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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