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Jurisprudência


AgRg no AREsp 649240 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0005280-3

Ementa
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. TRIBUNAL A QUO QUE JULGOU O FEITO COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA. REFORMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO. DESNECESSIDADE. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. 1. O Tribunal local, com base no acervo fático-probatório dos autos, reformou a sentença, a fim de reconhecer a existência de ato ilícito sujeito à indenização por danos morais, fixando a verba reparatória em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A reforma de tal entendimento se mostra inviável, em razão do óbice contido na Súmula nº 7 desta Corte. 2. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula 7, do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c, do permissivo constitucional (AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO, Desembargador Convocado do TJ/BA, DJe 30/6/2010). 3. Acórdão recorrido que dirimiu a controvérsia em conformidade à orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Incidência, no ponto, da Súmula nº 83 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 649.240/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 27/08/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 3.000,00 (três mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000054 SUM:000083
Veja : (INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 99166-SC
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