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Jurisprudência


AgRg no AREsp 649332 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0345256-0

Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE LEI LOCAL. DESCABIMENTO. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando a Corte de origem decide integralmente a controvérsia com base em fundamentação suficiente. Com efeito, de acordo com o Tribunal a quo, a prescrição deve ser contada a partir da edição da Lei Complementar n. 62/01 - que suprimiu a exigência de conclusão do 2º Grau de escolaridade para o ingresso no cargo almejado - tratando-se de ato único de efeitos concretos que ensejou o alegado direito dos autores da demanda. Desse modo, como transcorreram mais de 5 (cinco) anos entre a edição da referida Lei (19/12/2001) e a propositura da demanda (14/6/2007), a pretensão foi fulminada pela prescrição. 2. No tocante à alegativa de que foi ajuizado o processo n. 0702.02.034556-8, o que acarretou a suspensão do prazo prescricional, o Tribunal de origem foi claro ao concluir, com base nos elementos probatórios dos autos, que a referida demanda tinha objeto distinto dos presentes autos, daí porque não seria capaz de interromper a prescrição. Esse fundamento, além de não ter sido combatido no recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 283/STF, tem por premissa os elementos fático-probatórios da controvérsia, cujo reexame é vedado, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Não é possível examinar os efeitos da Lei Complementar Estadual n. 62/01 sobre a fluência do prazo prescricional sem a emissão de juízo de valor acerca da referida norma local, o que não é permitido na seara extraordinária, consoante o impeditivo da Súmula 280/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 649.332/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 23/08/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LCP:000062 ANO:2001 UF:MG
Veja : (OFENSA A DIREITO LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 829602-PB
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