AgRg no AREsp 649345 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0338531-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. DIVISÃO ENTRE AS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
1. Os magistrados da instância ordinária afirmaram que a prescrição foi interrompida pelo ajuizamento de ação consignatória pelo devedor, enquanto a tese recursal foi firmada sob a premissa de que a prescrição foi interrompida pelo pedido apresentado pelo credor na referida ação. Incidem, assim, as Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Rever as conclusões quanto ao ônus da prova pericial ao argumento de que ambas as partes a requereram demandaria revisão de matéria fático-probatória, procedimento inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 649.345/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 07/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. DIVISÃO ENTRE AS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
1. Os magistrados da instância ordinária afirmaram que a prescrição foi interrompida pelo ajuizamento de ação consignatória pelo devedor, enquanto a tese recursal foi firmada sob a premissa de que a prescrição foi interrompida pelo pedido apresentado pelo credor na referida ação. Incidem, assim, as Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Rever as conclusões quanto ao ônus da prova pericial ao argumento de que ambas as partes a requereram demandaria revisão de matéria fático-probatória, procedimento inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 649.345/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 07/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Palavras de resgate
:
HONORÁRIOS PERICIAIS.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - PARTE NÃO RESPONDE A TODAS AS TESES DA DECISÃORECORRIDA - SÚMULA 283 DO STF) STJ - EREsp 147187-MG
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