AgRg no AREsp 649462 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0000865-3
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA. JULGADOS DO STJ E DO TST. INVIABILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, compete à agravante impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182/STJ.
2. O recurso deixou de ser admitido ao fundamento de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente na compreensão de não se onhecer de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando indicada como paradigma decisão da Justiça do Trabalho; e de que deve haver a indicação explícita da norma legal em torno da qual as interpretações são discrepantes, em função do eventual reconhecimento de tal divergência.
3. O agravante não se manifestou de forma clara, consistente e específica acerca da decisão que negou seguimento ao recurso, o que gera a incidência da Súmula 182/STJ, capaz de inviabilizar o prosseguimento do recurso interposto.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 649.462/MS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA. JULGADOS DO STJ E DO TST. INVIABILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, compete à agravante impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182/STJ.
2. O recurso deixou de ser admitido ao fundamento de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente na compreensão de não se onhecer de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando indicada como paradigma decisão da Justiça do Trabalho; e de que deve haver a indicação explícita da norma legal em torno da qual as interpretações são discrepantes, em função do eventual reconhecimento de tal divergência.
3. O agravante não se manifestou de forma clara, consistente e específica acerca da decisão que negou seguimento ao recurso, o que gera a incidência da Súmula 182/STJ, capaz de inviabilizar o prosseguimento do recurso interposto.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 649.462/MS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1505275 SP 2014/0326055-6 Decisão:17/12/2015
DJe DATA:05/02/2016AgRg no REsp 1281994 RS 2011/0223931-2 Decisão:24/11/2015
DJe DATA:10/12/2015AgRg no AREsp 688995 RJ 2015/0071176-0 Decisão:05/11/2015
DJe DATA:18/11/2015
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