AgRg no AREsp 649463 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0000899-3
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUERIMENTO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PETIÇÃO AVULSA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART.
88 DO ESTATUTO DO IDOSO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, ainda que o pedido de assistência judiciária gratuita sirva apenas para pleitear a isenção das despesas do recurso especial, deve a parte deduzir tal pretensão em petição avulsa e não na própria peça recursal, visto tratar-se de ação já em curso.
2. Incide ao caso, a Súmula 187/STJ que dispõe in verbis: é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.
3. O art. 88 do Estatuto do Idoso não é aplicável ao caso, tendo em vista que a ação de execução de sentença individual não se enquadra nas hipóteses de incidência do referido dispositivo, quais sejam, ações referentes a interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 649.463/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUERIMENTO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PETIÇÃO AVULSA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART.
88 DO ESTATUTO DO IDOSO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, ainda que o pedido de assistência judiciária gratuita sirva apenas para pleitear a isenção das despesas do recurso especial, deve a parte deduzir tal pretensão em petição avulsa e não na própria peça recursal, visto tratar-se de ação já em curso.
2. Incide ao caso, a Súmula 187/STJ que dispõe in verbis: é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.
3. O art. 88 do Estatuto do Idoso não é aplicável ao caso, tendo em vista que a ação de execução de sentença individual não se enquadra nas hipóteses de incidência do referido dispositivo, quais sejam, ações referentes a interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 649.463/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIALEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187LEG:FED LEI:010741 ANO:2003***** EIDO-2003 ESTATUTO DO IDOSO ART:00088
Veja
:
(GRATUIDADE DA JUSTIÇA - REQUERIMENTO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL- NECESSIDADE DE PETIÇÃO AVULSA - DESERÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 501582-MS, AgRg no AREsp 259569-MG(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - GOZO DO BENEFÍCIO - DEMONSTRAÇÃO- DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO -DESERÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1487283-RS(ESTATUTO DO IDOSO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA INDIVIDUAL) STJ - AgRg no REsp 1282598-RS
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