AgRg no AREsp 649568 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0001271-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO EM PETIÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO EM PETIÇÃO AVULSA. ART. 88 DA LEI N. 10.741/03.
APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS.
1. O recurso especial não foi instruído com as guias de custas e de porte de remessa e retorno dos autos e os respectivos comprovantes de pagamento. Deserção. Súmula 187/STJ.
2. Não obstante o pleito de assistência judiciária gratuita possa ser feito a qualquer tempo, quando a ação estiver em curso, deverá ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais.
3. Aplicabilidade do art. 88 da Lei 10.741/03 somente às ações referentes a interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos.
Agravo regimental improvido
(AgRg no AREsp 649.568/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO EM PETIÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO EM PETIÇÃO AVULSA. ART. 88 DA LEI N. 10.741/03.
APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS.
1. O recurso especial não foi instruído com as guias de custas e de porte de remessa e retorno dos autos e os respectivos comprovantes de pagamento. Deserção. Súmula 187/STJ.
2. Não obstante o pleito de assistência judiciária gratuita possa ser feito a qualquer tempo, quando a ação estiver em curso, deverá ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais.
3. Aplicabilidade do art. 88 da Lei 10.741/03 somente às ações referentes a interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos.
Agravo regimental improvido
(AgRg no AREsp 649.568/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511 PAR:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00006
Veja
:
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AÇÃO EM CURSO - PETIÇÃO AVULSA) STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp 1155764-SP, AgRg no AREsp 625324-SP, AgRg no REsp 1465888-RS
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