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Jurisprudência


AgRg no AREsp 649689 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0002680-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E PERDAS E DANOS - DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. A jurisprudência assente desta Corte Superior é no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público são objetivamente responsáveis pelos danos causados a terceiros no desempenho das atividades referentes ao serviço que lhe é concedido. Partindo-se dessa premissa, o Tribunal local concluiu, com base no conjunto fático-probatório, pela responsabilidade civil da recorrente, conforme fundamentado no acórdão recorrido, razão pela qual a tese da recorrente no sentido de afastar a responsabilidade civil firmada na instância ordinária, demandaria, necessariamente, o reexame de todo o acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 2. A tese de que foi equivocada a valoração das provas realizadas para o julgamento da controvérsia não pode ser acolhida, tendo em vista que o art. 131 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas à demanda. 3. Quanto ao dissídio jurisprudencial, importante consignar que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 649.689/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : DJe 16/02/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO- DANOS CAUSADOS A TERCEIRO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA) STJ - AgRg no AREsp 332879-PR(RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA - AFASTAMENTO - SÚMULA N. 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 214805-RJ(VALORAÇÃO DAS PROVAS - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO) STJ - AgRg no AREsp 154050-GO(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE - SÚMULA N.7/STJ) STJ - REsp 1186481-AC, AgRg no Ag 1160541-RJ
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