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Jurisprudência


AgRg no AREsp 649697 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0002896-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. MULTA IMPOSTA COM FUNDAMENTO NO ART. 557, § 2º, DO CPC. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO PARA CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O fato de a parte ser beneficiária da justiça gratuita não afasta a necessidade do recolhimento prévio da multa aplicada com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC, para a interposição de qualquer recurso posterior à condenação. Precedentes. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 649.697/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 01/07/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00002LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00003
Veja : STJ - EDcl no AgRg no REsp 1375960-RS, EDcl no AgRg no AREsp 102360-SP, AgRg no Ag 1285974-MS
Sucessivos : AgRg no AREsp 697235 MS 2015/0086315-2 Decisão:06/08/2015 DJe DATA:21/08/2015
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