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Jurisprudência


AgRg no AREsp 649770 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0004430-8

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL E MULTA CONFISCATÓRIA. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL FOI DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. O Tribunal de origem decidiu a questão da base de cálculo do ICMS-ST em regime de substituição tributária "para frente", com base em lei estadual, Lei n. 6.763/75 e RICMS/02, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. 3. No inconformismo quanto à aplicação do art. 47-A do Anexo XV do RICMS/02 em detrimento da Lei Complementar n. 87/96, há conflito entre a lei local e a federal, questão que só pode ser solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, pois trata, em última análise, de matéria constitucional relacionada ao pacto federativo. 4. Quanto à multa, embora a recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, qual seja, do art. 161 do CTN, segundo se observa dos fundamentos do acórdão recorrido, o tema foi dirimido no âmbito constitucional (art. 150, IV, CF), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde da controvérsia. 5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 649.770/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)
Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : DJe 25/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535LEG:EST LEI:006763 ANO:1975 UF:MGLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000284LEG:FED EMC:000045 ANO:2004LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 LET:DLEG:FED REG:****** ANO:2002(REGULAMENTO DO ICMS - RICMS)
Veja : (FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP, AgRg no REsp 1296089-SP(LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg no AREsp 461677-MG, AgRg no AREsp 428654-MG, AgRg no AREsp 10319-GO, AgRg no AREsp 37560-MS(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DISPOSITIVO LEGAL - INDICAÇÃO -AUSÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1346588-DF, AgRg no AREsp 247155-MG, AgRg no AgRg no AREsp 236492-DF, AgRg no REsp 1328404-SC
Sucessivos : AgRg no AREsp 661690 MG 2015/0033437-2 Decisão:28/04/2015 DJe DATA:06/05/2015
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