AgRg no AREsp 649793 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0342470-5
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 436 DO CPC.
SÚMULA 282/STF. REQUISITOS DO BENEFÍCIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Acerca da violação ao artigo 436 do CPC, verifica-se que a matéria não foi debatida no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, tampouco foram interpostos embargos de declaração, estando desatendido o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula 282/STF que dispõe in verbis: é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
2. A concessão do benefício acidentário exige não apenas a constatação da lesão, sendo indispensável, também, que a deficiência tenha relação com o exercício da atividade laboral e cause incapacidade, parcial ou total, para o trabalho, o que não restou comprovado in casu.
3. Alterar o entendimento exarado pelo Tribunal a quo, para afirmar existência de nexo causal entre a lesão e o exercício da atividade de trabalho, demandaria o necessário reexame de matéria fática, o que, na via recurso especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 649.793/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 436 DO CPC.
SÚMULA 282/STF. REQUISITOS DO BENEFÍCIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Acerca da violação ao artigo 436 do CPC, verifica-se que a matéria não foi debatida no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, tampouco foram interpostos embargos de declaração, estando desatendido o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula 282/STF que dispõe in verbis: é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
2. A concessão do benefício acidentário exige não apenas a constatação da lesão, sendo indispensável, também, que a deficiência tenha relação com o exercício da atividade laboral e cause incapacidade, parcial ou total, para o trabalho, o que não restou comprovado in casu.
3. Alterar o entendimento exarado pelo Tribunal a quo, para afirmar existência de nexo causal entre a lesão e o exercício da atividade de trabalho, demandaria o necessário reexame de matéria fática, o que, na via recurso especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 649.793/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECONHECIMENTO DO NEXO CAUSAL - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no REsp 1378370-PR, AgRg no AREsp 583767-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1002095 SP 2016/0275794-1 Decisão:21/03/2017
DJe DATA:27/03/2017AgInt no AREsp 891884 SP 2016/0080241-0 Decisão:24/05/2016
DJe DATA:31/05/2016AgRg no AREsp 846116 SP 2016/0019891-4 Decisão:15/03/2016
DJe DATA:17/03/2016
Mostrar discussão