AgRg no AREsp 649954 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0005851-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A despeito da oposição de embargos de declaração, a matéria veiculada no recurso especial não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem sob o enfoque do art. 6º, VI, do CDC, indicado como violado, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 211 desta Corte.
2. Conforme entendimento desta Corte Superior é "inviável a alteração do valor dos danos extrapatrimoniais com base em divergência jurisprudencial, por causa da grande diversidade subjetiva existente em cada caso" (AgRg no AREsp n. 6.541.65/RJ, Relator o Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 30/3/2015).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 649.954/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A despeito da oposição de embargos de declaração, a matéria veiculada no recurso especial não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem sob o enfoque do art. 6º, VI, do CDC, indicado como violado, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 211 desta Corte.
2. Conforme entendimento desta Corte Superior é "inviável a alteração do valor dos danos extrapatrimoniais com base em divergência jurisprudencial, por causa da grande diversidade subjetiva existente em cada caso" (AgRg no AREsp n. 6.541.65/RJ, Relator o Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 30/3/2015).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 649.954/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
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