AgRg no AREsp 650097 / PAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0006205-2
PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. APELAÇÃO JULGADA PELO COLEGIADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 281 DO STF.
PRECEDENTES. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não se conhece do recurso especial aviado de embargos declaratórios julgados monocraticamente.
3. Inexistência de exaurimento das vias ordinárias obrigatórias.
Incidência da Súmula nº 281/STF.
4. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 650.097/PA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. APELAÇÃO JULGADA PELO COLEGIADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 281 DO STF.
PRECEDENTES. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não se conhece do recurso especial aviado de embargos declaratórios julgados monocraticamente.
3. Inexistência de exaurimento das vias ordinárias obrigatórias.
Incidência da Súmula nº 281/STF.
4. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 650.097/PA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000281
Veja
:
(AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS) STJ - EDcl nos EREsp 958978-PE, AgRg no AREsp587686-GO, AgRg nos EDcl no AREsp 478512-RJ, AgRg no REsp 1285743-SP(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - DESCABIMENTO) STJ - EDcl no AREsp 168842-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 658892 BA 2015/0019978-0 Decisão:23/06/2016
DJe DATA:03/08/2016AgRg no AREsp 783644 MG 2015/0237791-1 Decisão:21/06/2016
DJe DATA:30/06/2016
Mostrar discussão