main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 650309 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0002637-2

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESNECESSIDADE. VERBA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. É possível a intervenção desta Corte para alterar o valor da reparação por dano moral, quando esta se mostrar irrisória ou exorbitante, o que não ocorre, no caso dos autos, em que aludida verba foi fixada em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Havendo pedido de indenização por danos morais e materiais, o acolhimento de apenas um deles configura sucumbência recíproca. Precedentes. 3. Agravo regimental parcialmente provido. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido, redistribuindo a sucumbência de forma recíproca. (AgRg no AREsp 650.309/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 08/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 08/10/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Veja : (DANOS MORAIS - REVISÃO) STJ - AgRg no AREsp 499642-DF, AgRg no AREsp 222079-SP(SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA) STJ - EREsp 319124-RJ, REsp 661023-ES, AgRg no Ag 1155725-SP
Mostrar discussão