AgRg no AREsp 650448 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0006239-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE, NO TRIBUNAL DE 2º GRAU, NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A decisão de 2º Grau, que negou seguimento ao Recurso Especial, fundamentou-se no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, por entender que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o REsp 1.112.646/SP, representativo de controvérsia.
II. A Corte Especial do STJ, ao analisar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP (Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 12/05/2011), entendeu que não cabe Agravo (de instrumento ou em recurso especial) contra decisão do Tribunal de 2º Grau que nega seguimento a Recurso Especial, com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, ainda que o recurso tenha o fundamento de que o Tribunal de origem não efetuara a correta aplicação do Recurso Especial representativo da controvérsia, na hipótese. Precedentes.
III. Consoante a jurisprudência do STJ, "decidido o tema em sede de recurso representativo da controvérsia e inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de Origem com base na aplicação do art.
543-C, do CPC, é incabível o agravo em recurso especial, ainda que sob o fundamento de que o Tribunal de Origem não efetuou a correta apreciação do recurso especial representativo da controvérsia.
Precedente: QO no AG nº 1.154.599 - SP, Corte Especial, Rel. Min.
César Asfor Rocha, julgado em 16.02.2011 e publicado em 12.5.2011.
Em tal situação, se o agravo (de instrumento ou em recurso especial) contra a inadmissibilidade do recurso foi interposto antes de 12.5.2011, data da publicação da QO no AG nº 1.154.599 - SP, o agravo deve ser devolvido para instância de origem e julgado como agravo interno contra a decisão de inadmissibilidade da presidência.
O recurso interposto a partir dessa data deve ser simplesmente não conhecido por caracterizar erro grosseiro. Interpretação da AI n.
760.358 QO/SE, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19.11.2009" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 179.551/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2012).
IV. Na forma da jurisprudência, "deve a parte recorrente, nos casos em que entender ter ocorrido equívoco na aplicação da regra prevista no artigo 543, § 7º, I, do CPC, manejar agravo regimental na origem, demonstrando a especificidade do caso concreto" (STJ, AgRg no AREsp 222.611/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/03/2013).
V. No caso, o Agravo em Recurso Especial foi interposto em 07/07/2014, após, portanto, a publicação do precedente firmado pela Corte Especial do STJ, na QO no Ag 1.154.599/SP, pelo que o recurso cabível é o Agravo interno ou Regimental, dirigido ao Tribunal de origem, e não o Agravo em Recurso Especial.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 650.448/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE, NO TRIBUNAL DE 2º GRAU, NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A decisão de 2º Grau, que negou seguimento ao Recurso Especial, fundamentou-se no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, por entender que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o REsp 1.112.646/SP, representativo de controvérsia.
II. A Corte Especial do STJ, ao analisar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP (Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 12/05/2011), entendeu que não cabe Agravo (de instrumento ou em recurso especial) contra decisão do Tribunal de 2º Grau que nega seguimento a Recurso Especial, com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, ainda que o recurso tenha o fundamento de que o Tribunal de origem não efetuara a correta aplicação do Recurso Especial representativo da controvérsia, na hipótese. Precedentes.
III. Consoante a jurisprudência do STJ, "decidido o tema em sede de recurso representativo da controvérsia e inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de Origem com base na aplicação do art.
543-C, do CPC, é incabível o agravo em recurso especial, ainda que sob o fundamento de que o Tribunal de Origem não efetuou a correta apreciação do recurso especial representativo da controvérsia.
Precedente: QO no AG nº 1.154.599 - SP, Corte Especial, Rel. Min.
César Asfor Rocha, julgado em 16.02.2011 e publicado em 12.5.2011.
Em tal situação, se o agravo (de instrumento ou em recurso especial) contra a inadmissibilidade do recurso foi interposto antes de 12.5.2011, data da publicação da QO no AG nº 1.154.599 - SP, o agravo deve ser devolvido para instância de origem e julgado como agravo interno contra a decisão de inadmissibilidade da presidência.
O recurso interposto a partir dessa data deve ser simplesmente não conhecido por caracterizar erro grosseiro. Interpretação da AI n.
760.358 QO/SE, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19.11.2009" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 179.551/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2012).
IV. Na forma da jurisprudência, "deve a parte recorrente, nos casos em que entender ter ocorrido equívoco na aplicação da regra prevista no artigo 543, § 7º, I, do CPC, manejar agravo regimental na origem, demonstrando a especificidade do caso concreto" (STJ, AgRg no AREsp 222.611/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/03/2013).
V. No caso, o Agravo em Recurso Especial foi interposto em 07/07/2014, após, portanto, a publicação do precedente firmado pela Corte Especial do STJ, na QO no Ag 1.154.599/SP, pelo que o recurso cabível é o Agravo interno ou Regimental, dirigido ao Tribunal de origem, e não o Agravo em Recurso Especial.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 650.448/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes
(Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007 INC:00001 ART:00544LEG:FED LEI:011672 ANO:2008
Veja
:
STJ - QO no Ag 1154599-SP, AgRg no AREsp 371370-MG, AgRg no AREsp 540972-SP, AgRg no AREsp 284641-RS, AgRg no AREsp 77670-MG, AgRg no AREsp 317539-PR, AgRg na Rcl 14190-RJ, EDcl no AgRg no AREsp 179551-SP, AgRg no AREsp 222611-RN STF - AI-QO 760358-SE
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 288706 PB 2013/0034086-2 Decisão:25/08/2015
DJe DATA:04/09/2015
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