AgRg no AREsp 650476 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0006692-8
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO DE VALOR DE HONORÁRIOS FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM VALOR ARBITRADO NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA OU FIXAÇÃO DE VERBA ÚNICA PARA AMBAS AS DEMANDAS.
POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. REEXAME DE SENTENÇA DE OUTROS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme consignado na análise monocrática, não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de Agravo de Instrumento, especialmente o argumento da autonomia dos Embargos em relação à execução.
2. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de ser possível a compensação de honorários advocatícios fixados na execução com aqueles estabelecidos em Embargos à Execução, ou fixação de verba única para as demandas.
3. A análise do que fora decidido em outros autos não é possível, in casu, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 650.476/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO DE VALOR DE HONORÁRIOS FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM VALOR ARBITRADO NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA OU FIXAÇÃO DE VERBA ÚNICA PARA AMBAS AS DEMANDAS.
POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. REEXAME DE SENTENÇA DE OUTROS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme consignado na análise monocrática, não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de Agravo de Instrumento, especialmente o argumento da autonomia dos Embargos em relação à execução.
2. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de ser possível a compensação de honorários advocatícios fixados na execução com aqueles estabelecidos em Embargos à Execução, ou fixação de verba única para as demandas.
3. A análise do que fora decidido em outros autos não é possível, in casu, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 650.476/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(OFENSA AO ART. 535 DO CPC - RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES RELEVANTES) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPENSAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 580893-RS, AgRg no AREsp 580855-RS, AgRg no REsp 1252252-RS
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