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Jurisprudência


AgRg no AREsp 650725 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0007159-3

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 515, § 3º, DO CPC. AFASTADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, O ACÓRDÃO RECORRIDO, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS E INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DA FILHA INCAPAZ COMO DEPENDENTE DO DE CUJUS, EM RAZÃO DE SER A INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À MAIORIDADE DA FILHA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No caso, o Tribunal de origem, após afastar a preliminar de ilegitimidade ad causam, aplicou a teoria da causa madura, com fundamento no art. 515, § 3º, do CPC, e concluiu, à luz das provas dos autos, pela existência dos elementos probatórios necessários ao deslinde da controvérsia, julgando, contudo, ao final, improcedente o pedido de inclusão da filha incapaz como dependente do de cujus, para fins de percepção de pensão por morte, porquanto o início da incapacidade teria ocorrido após o 21º aniversário da demandante. II. Diante desse quadro, alterar o entendimento do Tribunal a quo, para concluir pela necessidade de produção probatória, a impedir a aplicação do art. 515, § 3º, do CPC, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, inviável, em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 527.494/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2014; STJ, AgRg no AREsp 292.166/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 03/05/2013. III. Ademais, de acordo com o princípio da persuasão racional (art. 131 do CPC), o magistrado deve julgar a demanda conforme seu convencimento, "à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto", rejeitando, por conseguinte, "diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual" (STJ, AgRg no Ag 660.787/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/10/2005). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 650.725/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : DJe 17/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00515 PAR:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (TEORIA DA CAUSA MADURA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REEXAME DEMATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 527494-PE, AgRg no AREsp 292166-SP
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