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Jurisprudência


AgRg no AREsp 650758 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0007237-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PRECLUSÃO EM RELAÇÃO AO AGRAVADO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 2. PRECLUSÃO EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE. SÚMULA 83/STJ. INVERSÃO DAS CONCLUSÕES FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. 3. ADEMAIS, FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO, SUFICIENTE PARA MANTÊ-LO, NÃO IMPUGNADO NO APELO EXTREMO. SÚMULAS 283 E 284/STF. 4. RECURSO IMPROVIDO. 1. Quanto à alegação de que teria havido a preclusão contra o agravado, verifica-se que a questão não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, de forma que, ausente o imprescindível prequestionamento, aplicam-se, à hipótese, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Constatado que a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo no sentido de que houve a preclusão da matéria e de que não se trata de mero erro material vai ao encontro da jurisprudência desta Corte, incide, no ponto, o enunciado n. 83 da Súmula deste Tribunal. Por outro vértice, infirmar as compreensões fáticas alcançadas pelo Tribunal estadual esbarra no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ademais, a insurgência também encontra óbice nos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, pois, no caso, o agravo de instrumento foi improvido na origem não apenas diante da preclusão verificada mas também em virtude da deficiente formação do instrumento, argumento derradeiro este que por si só mantém o acórdão impugnado e que não foi infirmado pelo agravante nas razões do recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 650.758/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 17/08/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA - COISA JULGADA) STJ - AgRg no AREsp 260891-CE
Sucessivos : AgRg no AREsp 534748 SC 2014/0149760-9 Decisão:26/04/2016 DJe DATA:29/04/2016
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