AgRg no AREsp 650914 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0007886-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao Agravo em Recurso Especial, excluindo a condenação da União ao pagamento de honorários à Defensoria Pública da União.
2. A agravante afirma que, após as Emendas Constitucionais 45/2004 e 74/2013, foi concedida autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública da União, de modo que são devidos honorários advocatícios em seu favor, inclusive na hipótese em que a parte condenada é a própria União.
3. O Recurso Especial, ou o recurso do art. 557, § 1º, do CPC, é via inadequada para uniformização da exegese de normas constitucionais.
4. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 650.914/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao Agravo em Recurso Especial, excluindo a condenação da União ao pagamento de honorários à Defensoria Pública da União.
2. A agravante afirma que, após as Emendas Constitucionais 45/2004 e 74/2013, foi concedida autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública da União, de modo que são devidos honorários advocatícios em seu favor, inclusive na hipótese em que a parte condenada é a própria União.
3. O Recurso Especial, ou o recurso do art. 557, § 1º, do CPC, é via inadequada para uniformização da exegese de normas constitucionais.
4. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 650.914/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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