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Jurisprudência


AgRg no AREsp 650996 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0005213-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE SALDO EM CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. No que diz respeito à penhora on-line, o STJ, no julgamento do REsp n. 1.112.943/MA, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que, "após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on-line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados". 2. Pacificou-se no âmbito deste Tribunal a orientação "no sentido da possibilidade de a penhora recair sobre saldo existente em conta corrente, sem que tal fato importe ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor" (AgRg no AREsp 361.759/RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 01/10/2013). 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83 do STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto aqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (AgRg no AREsp 650.996/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 29/09/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais : Não é possível conhecer do recurso especial em que se pretende a revisão da multa aplicada pelo Tribunal de origem com fundamento no art. 538, parágrafo único, do CPC. Isso porque analisar o pleito do recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7 do STJ. Não é possível conhecer do recurso especial em que se pretende a revisão da multa por litigância de má-fé. Isso porque analisar o pleito do recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7 do STJ. Não é possível conhecer do recurso especial quando o acórdão recorrido, em consonância com a jurisprudência desta Corte, é no sentido da possibilidade de a penhora recair sobre saldo existente em conta corrente, sem que tal fato importe ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor. Isso porque incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00538 PAR:ÚNICO ART:00557 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED LEI:011382 ANO:2006
Veja : (BACENJUD - EXAURIMENTO DAS MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS PELOCREDOR - DESNECESSIDADE) STJ - REsp 1112943-MA (RECURSO REPETITIVO)(PENHORA ON-LINE - SALDO EM CONTA CORRENTE - PRINCÍPIO DA MENORONEROSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 361759-RS(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EVIDENTE INTUITO PROTELATÓRIO - MULTA -REVISÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 582747-SP, AgRg no AREsp 114318-SP(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ -REVISÃO DA MULTA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 506284-SP, EDcl no AREsp 405837-RS, AgRg no REsp 1262232-PR(APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ - FUNDAMENTO NA ALÍNEA "A" DO ART.105,III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) STJ - AgRg no Ag 1086619-SP(RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - IMPOSIÇÃO DE MULTA) STJ - AgRg no Ag 1401302-SC, AgRg no Ag 1394066-SC
Sucessivos : AgRg no AREsp 691846 RS 2015/0083104-1 Decisão:15/09/2016 DJe DATA:21/09/2016
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