AgRg no AREsp 651047 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0007718-7
AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE REPASSE DOS VALORES DEVIDOS A TITULO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATENDIMENTO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Em relação à ausência de prova de cumprimento do Princípio da Unicidade Sindical, o Tribunal de origem entendeu: "Pelo mesmo documento, nota-se que as entidades fundadoras de tal federação são de categoria municipal, por exemplo, os sindicatos dos servidores públicos municipais de Londrina, Campo Mourão e Primeiro de Maio.
Diante disso, não há como se saber se existem outras decisões judiciais que incluam os mesmos servidores estaduais de que a agravante pretende cobrar a contribuição sindical. E, ainda que se considerasse a sua inexistência, o desconto somente poderia ser permitido caso fosse respeitado o critério residual, a fim de ser observado o princípio da unicidade sindical". Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 651.047/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE REPASSE DOS VALORES DEVIDOS A TITULO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATENDIMENTO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Em relação à ausência de prova de cumprimento do Princípio da Unicidade Sindical, o Tribunal de origem entendeu: "Pelo mesmo documento, nota-se que as entidades fundadoras de tal federação são de categoria municipal, por exemplo, os sindicatos dos servidores públicos municipais de Londrina, Campo Mourão e Primeiro de Maio.
Diante disso, não há como se saber se existem outras decisões judiciais que incluam os mesmos servidores estaduais de que a agravante pretende cobrar a contribuição sindical. E, ainda que se considerasse a sua inexistência, o desconto somente poderia ser permitido caso fosse respeitado o critério residual, a fim de ser observado o princípio da unicidade sindical". Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 651.047/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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