AgRg no AREsp 651099 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0008551-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. A instituição de ensino superior responde objetivamente pelos danos causados ao aluno em decorrência da falta de reconhecimento do curso pelo MEC, quando violado o dever de informação ao consumidor.
Precedentes.
2. Óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de ausência da responsabilidade civil. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu estar provado o fato constitutivo do direito do autor, ante ausência de informação adequada acerca do não reconhecimento do curso superior. Impossibilidade de reexame de fatos e provas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 651.099/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. A instituição de ensino superior responde objetivamente pelos danos causados ao aluno em decorrência da falta de reconhecimento do curso pelo MEC, quando violado o dever de informação ao consumidor.
Precedentes.
2. Óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de ausência da responsabilidade civil. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu estar provado o fato constitutivo do direito do autor, ante ausência de informação adequada acerca do não reconhecimento do curso superior. Impossibilidade de reexame de fatos e provas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 651.099/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente),
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais
:
"Efetivamente, a instituição de ensino superior responde
objetivamente pelos danos causados ao aluno em decorrência da falta
de reconhecimento do curso pelo MEC, quando violado o dever de
informação ao consumidor. Ademais, inconteste que a relação
jurídica estabelecida entre as partes é eminentemente de consumo,
tendo de um lado o prestador de serviço educacional, que
oferece o produto curso de de Análise de Sistema, e o aluno, o qual
entabula contrato pessoal como consumidor do serviço/produto
ofertado.
[...] O diploma consumerista trouxe à baila a responsabilidade
objetiva visando melhor equalizar os fatores risco e proveito,
impondo o ônus decorrente aos agentes que se beneficiam da atividade
causadora de risco.
[...] A responsabilidade objetiva pela aplicação da teoria do
risco, decorrente do diploma consumerista, é, portanto, regra geral
inderrogável, somente admitindo como excludentes a inexistência de
defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro - a ser
comprovada pelo fornecedor".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00014LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CURSO SUPERIOR - FALTA DE RECONHECIMENTO PELO MEC -RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO) STJ - REsp 1232773-SP, REsp 1244685-SP
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