- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 651108 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0008600-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DANOS MORAIS. DEMORA NA LIBERAÇÃO DO GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE VEÍCULO NO DETRAN. QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. RESOLUÇÃO CONTRAN N. 320 . REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Tendo sido examinadas no acórdão impugnado, ainda que implicitamente, todas as questões suscitadas, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos com o propósito de prequestionamento. 2. Configura dano moral a demora do banco em providenciar, no DETRAN, a imediata liberação do gravame de alienação fiduciária de automóvel, a despeito da quitação integral do contrato. 3. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 4. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 651.108/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/05/2015
Data da Publicação : DJe 18/05/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED RES:000320 ANO:2009 ART:00009(CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN)LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DANO MORAL - VALOR FIXADO - REVISÃO PELO STJ) STJ - AgRg no AREsp 580366-RS(DANO MORAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDEFÁTICA) STJ - EREsp 472790-MA, AgRg no Ag 1043529-SC, REsp 883685-DF