AgRg no AREsp 651385 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0023741-0
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. LESÃO JURÍDICA EXPRESSIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
INQUÉRITOS POLICIAIS E OUTRAS AÇÕES PENAIS EM CURSO. PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Diante da expressividade da lesão jurídica e da periculosidade do agente, bem como da existência de inquéritos policiais e ações penais em andamento pela prática de crimes contra o patrimônio, não se aplica o princípio da insignificância, nos termos da jurisprudência desta Corte.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 651.385/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 06/05/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. LESÃO JURÍDICA EXPRESSIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
INQUÉRITOS POLICIAIS E OUTRAS AÇÕES PENAIS EM CURSO. PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Diante da expressividade da lesão jurídica e da periculosidade do agente, bem como da existência de inquéritos policiais e ações penais em andamento pela prática de crimes contra o patrimônio, não se aplica o princípio da insignificância, nos termos da jurisprudência desta Corte.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 651.385/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 06/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de bem avaliado
em R$ 120,00 (cento e vinte reais), aproximadamente 23,52% do
salário mínimo.
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1571385-MG, AgRg no AREsp 778339-DF, HC 341510-SC
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