AgRg no AREsp 651395 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0023750-0
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
VALOR SUPERIOR A R$ 10.000,00. INAPLICABILIDADE DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF N. 75/2012. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No julgamento do REsp n. 1.112.748/TO (representativo de controvérsia), consolidou-se orientação de que incide o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando o valor do débito tributário não ultrapasse o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002.
2. A Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, por se cuidar de norma infralegal que não possui força normativa capaz de revogar ou modificar lei em sentido estrito, não tem o condão de alterar o patamar limítrofe para a aplicação do princípio da bagatela.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 651.395/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
VALOR SUPERIOR A R$ 10.000,00. INAPLICABILIDADE DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF N. 75/2012. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No julgamento do REsp n. 1.112.748/TO (representativo de controvérsia), consolidou-se orientação de que incide o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando o valor do débito tributário não ultrapasse o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002.
2. A Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, por se cuidar de norma infralegal que não possui força normativa capaz de revogar ou modificar lei em sentido estrito, não tem o condão de alterar o patamar limítrofe para a aplicação do princípio da bagatela.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 651.395/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de descaminho em
que o valor do tributo elidido for de R$15.288,92 (quinze mil,
duzentos e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00020LEG:FED PRT:000075 ANO:2012(MINISTÉRIO DA FAZENDA)
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - DESCAMINHO - APLICAÇÃO - TRIBUTOILUDIDO - VALOR MÁXIMO) STJ - REsp 1112748-TO (RECURSO REPETITIVO)(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - DESCAMINHO - VALOR DO TRIBUTOILUDIDO - PORTARIA 75/2012 DO MF) STJ - REsp 1425012-PR, EDcl no REsp 1392760-PR, REsp 1393317-PR, AgRg no REsp 1552514-SP
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