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Jurisprudência


AgRg no AREsp 651547 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0010802-9

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO AFASTADA ANTE O NÃO RECONHECIMENTO DA INÉRCIA DO CREDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, não impõe o sobrestamento dos recursos especiais que tratem de matéria afetada, aplicando-se somente aos tribunais de segunda instância. 2. Para a caracterização da prescrição não basta o transcurso do tempo, sendo necessária a presença concomitante: (a) da possibilidade de exercício de uma ação que tutele o direito; e (b) da inércia do seu titular. 3. A propósito, a eminente Ministra ELIANA CALMON afirma que a prescrição pressupõe mora do credor decorrente de inércia motivada por incúria, negligência ou desídia, e jamais por boa-fé na conduta alheia, no caso do Estado, guardião dos valores da moralidade, legalidade, publicidade e eficiência, que se omitiu em expressar as razões da recusa ao cumprimento da obrigação (REsp. 962.714/SP, DJe 24.09.2008). 4. No caso dos autos, conforme consta do acórdão recorrido, o autor não se quedou inerte; deduziu, oportunamente, praticando, ao longo de todo o período, atos estritamente relacionados com a intenção de cobrar o título. 5. A alteração do decisum, quanto à ausência de inércia do autor, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 6. Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Sul desprovido. (AgRg no AREsp 651.547/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 30/09/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - AFETAÇÃO - SOBRESTAMENTO DO FEITO- SOMENTE NOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA) STJ - AgRg no REsp 1441173-RS, AgRg no Ag 1422449-PE(PRESCRIÇÃO - INÉRCIA DO CREDOR - VERIFICAÇÃO - INCIDÊNCIA DASÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 171563-RS, AgRg no AREsp 515245-PE(PRESCRIÇÃO - MORA DO CREDOR - INÉRCIA MOTIVADA) STJ - REsp 962714-SP
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