AgRg no AREsp 651596 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0025247-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES.
PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL. ANOTAÇÕES CRIMINAIS DESMEMBRADAS. BIS IN IDEM. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Condenações definitivas anteriores, não sopesadas para fins de reincidência, não podem ser desmembradas para análise desfavorável de várias circunstâncias do art. 59 do CP, sob pena de incorrer-se no inadmissível bis in idem, exasperando-se a pena básica do réu, na mesma etapa da dosimetria e de forma cumulativa, apenas em virtude do histórico criminal do agente.
2. Tendo em vista que os registros criminais do réu foram divididos para valorar negativamente duas circunstâncias judiciais (maus antecedentes e conduta social), ensejando a dupla exasperação da pena na mesma etapa da dosimetria, deve ser afastada uma das vetoriais.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 651.596/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES.
PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL. ANOTAÇÕES CRIMINAIS DESMEMBRADAS. BIS IN IDEM. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Condenações definitivas anteriores, não sopesadas para fins de reincidência, não podem ser desmembradas para análise desfavorável de várias circunstâncias do art. 59 do CP, sob pena de incorrer-se no inadmissível bis in idem, exasperando-se a pena básica do réu, na mesma etapa da dosimetria e de forma cumulativa, apenas em virtude do histórico criminal do agente.
2. Tendo em vista que os registros criminais do réu foram divididos para valorar negativamente duas circunstâncias judiciais (maus antecedentes e conduta social), ensejando a dupla exasperação da pena na mesma etapa da dosimetria, deve ser afastada uma das vetoriais.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 651.596/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
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