AgRg no AREsp 651609 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0025353-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR.
INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Corte estadual, com base no conjunto probatório produzido no decorrer da instrução criminal, concluiu que "em nenhum momento o réu confessou o uso de documento falso", limitando-se a "admitir que apresentou documento junto ao estabelecimento federal de educação", razão pela qual, ratificando o entendimento do Magistrado de origem, não reconheceu a atenuante prevista na alínea d do inciso III do artigo 65 do Código Penal.
2. A averiguação acerca de ter o recorrente confessado ou não sobre a utilização do documento falso para a obtenção de certificado do ensino médio, como pretendido na insurgência, demandaria uma nova incursão sobre as provas produzidas no decorrer da instrução processual, providência que encontra óbice no Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 651.609/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR.
INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Corte estadual, com base no conjunto probatório produzido no decorrer da instrução criminal, concluiu que "em nenhum momento o réu confessou o uso de documento falso", limitando-se a "admitir que apresentou documento junto ao estabelecimento federal de educação", razão pela qual, ratificando o entendimento do Magistrado de origem, não reconheceu a atenuante prevista na alínea d do inciso III do artigo 65 do Código Penal.
2. A averiguação acerca de ter o recorrente confessado ou não sobre a utilização do documento falso para a obtenção de certificado do ensino médio, como pretendido na insurgência, demandaria uma nova incursão sobre as provas produzidas no decorrer da instrução processual, providência que encontra óbice no Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 651.609/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00065 INC:00003 LET:D
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 386021-CE, AgRg no REsp 1077381-SC
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