main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 651609 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0025353-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte estadual, com base no conjunto probatório produzido no decorrer da instrução criminal, concluiu que "em nenhum momento o réu confessou o uso de documento falso", limitando-se a "admitir que apresentou documento junto ao estabelecimento federal de educação", razão pela qual, ratificando o entendimento do Magistrado de origem, não reconheceu a atenuante prevista na alínea d do inciso III do artigo 65 do Código Penal. 2. A averiguação acerca de ter o recorrente confessado ou não sobre a utilização do documento falso para a obtenção de certificado do ensino médio, como pretendido na insurgência, demandaria uma nova incursão sobre as provas produzidas no decorrer da instrução processual, providência que encontra óbice no Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 651.609/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 21/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00065 INC:00003 LET:D
Veja : STJ - AgRg no AREsp 386021-CE, AgRg no REsp 1077381-SC
Mostrar discussão