AgRg no AREsp 651627 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0025363-8
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias que, a teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, consideraram, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal - CP, a natureza e a quantidade da droga apreendida (14,5kg de cocaína).
- A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não foi aplicada no caso concreto em razão da dedicação do paciente a atividades criminosas, evidenciada sobretudo pelos registros de condenações anteriores, uma com trânsito em julgado.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 651.627/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias que, a teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, consideraram, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal - CP, a natureza e a quantidade da droga apreendida (14,5kg de cocaína).
- A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não foi aplicada no caso concreto em razão da dedicação do paciente a atividades criminosas, evidenciada sobretudo pelos registros de condenações anteriores, uma com trânsito em julgado.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 651.627/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 23/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 14,5 kg de cocaína.
Informações adicionais
:
Não é possível o conhecimento do recurso especial para alterar
a decisão do tribunal a quo que, com base nas provas dos autos,
concluiu pela exasperação da pena-base, justificada na quantidade e
natureza da droga apreendida, de acordo com o art. 42 da Lei n.
11.343/2006. Isso porque, para se chegar a conclusão diversa da
firmada pelas instâncias ordinárias seria necessário o reexame
aprofundado das provas carreadas aos autos, procedimento vedado
nesta via recursal por força da Súmula 7 do STJ.
Não é possível o conhecimento do recurso especial para alterar
a decisão do tribunal a quo que, com base nas provas dos autos,
concluiu pela não aplicação da causa especial de diminuição de pena,
prevista no art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006, em razão da dedicação
do paciente a atividades criminosas. Firmar entendimento diverso
implicaria necessariamente em reexame de provas, procedimento vedado
nesta via recursal por força da Súmula 7 do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - QUANTIDADE ENATUREZA DA DROGA APREENDIDA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA EMPATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO) STJ - AgRg no AREsp 422763-SP, AgRg no REsp 1442092-RS(TRÁFICO DE DROGAS - PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL -REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no Ag 1377424-MG(TRÁFICO DE DROGAS - NÃO INCIDÊNCIA DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃODE PENA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - HC 291910-RS, AgRg no AREsp 488261-SP, AgRg no AREsp 232513-AL
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