AgRg no AREsp 651830 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0026261-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. RESISTÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTOS BASEADOS NAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Deve ser mantida a fixação do regime fechado ao recorrente, pois as instâncias ordinárias fundamentaram sua aplicação de forma idônea, com base nas circunstâncias concretas do caso - fato de o recorrente tentar disparar a arma de fogo contra os policiais que o perseguiram para abordagem e o porte de arma ser direcionado à prática de roubo - que ocasionaram a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e aos motivos do crime.
2. Ausência de violação dos enunciados da Súmula n. 440 desta Corte Superior e das Súmulas n. 718 e 719, ambas do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 651.830/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. RESISTÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTOS BASEADOS NAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Deve ser mantida a fixação do regime fechado ao recorrente, pois as instâncias ordinárias fundamentaram sua aplicação de forma idônea, com base nas circunstâncias concretas do caso - fato de o recorrente tentar disparar a arma de fogo contra os policiais que o perseguiram para abordagem e o porte de arma ser direcionado à prática de roubo - que ocasionaram a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e aos motivos do crime.
2. Ausência de violação dos enunciados da Súmula n. 440 desta Corte Superior e das Súmulas n. 718 e 719, ambas do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 651.830/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00059LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja
:
STJ - HC 279272-SP, HC 265367-SP, HC 213290-SP, HC 148130-MS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1518365 TO 2015/0044082-9 Decisão:10/11/2015
DJe DATA:25/11/2015AgRg no REsp 1298273 AL 2011/0312853-1 Decisão:05/11/2015
DJe DATA:23/11/2015
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