AgRg no AREsp 651856 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0013508-7
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. prescrição. ocorrência. notificação por edital. ato anterior ao julgamento da adi 4.236 pelo stf.
possibilidade. súmula 83/stj. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. ANÁLISE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Quanto à alegada ofensa ao art. 535 do CPC, não merece conhecimento o recurso por deficiência na fundamentação. O recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal por necessidade de prequestionamento dos artigos de lei indicados, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido e a relevância para o deslinde da controvérsia.
Aplicação da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, no sentido de que a notificação sobre a demarcação do terreno de marinha por edital é válida, porquanto somente após o julgamento da ADI 4.236 pelo Supremo Tribunal Federal tornou-se obrigatória a intimação pessoal.
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A análise do suposto fato novo alegado nas razões do agravo regimental demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento obstado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 651.856/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. prescrição. ocorrência. notificação por edital. ato anterior ao julgamento da adi 4.236 pelo stf.
possibilidade. súmula 83/stj. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. ANÁLISE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Quanto à alegada ofensa ao art. 535 do CPC, não merece conhecimento o recurso por deficiência na fundamentação. O recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal por necessidade de prequestionamento dos artigos de lei indicados, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido e a relevância para o deslinde da controvérsia.
Aplicação da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, no sentido de que a notificação sobre a demarcação do terreno de marinha por edital é válida, porquanto somente após o julgamento da ADI 4.236 pelo Supremo Tribunal Federal tornou-se obrigatória a intimação pessoal.
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A análise do suposto fato novo alegado nas razões do agravo regimental demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento obstado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 651.856/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(PRESCRIÇÃO - DEMARCAÇÃO DO TERRENO DE MARINHA - NOTIFICAÇÃO POREDITAL) STJ - AgRg no AREsp 434030-SC, AgRg no REsp 1420262-SC
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