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Jurisprudência


AgRg no AREsp 651856 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0013508-7

Ementa
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. prescrição. ocorrência. notificação por edital. ato anterior ao julgamento da adi 4.236 pelo stf. possibilidade. súmula 83/stj. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. ANÁLISE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 535 do CPC, não merece conhecimento o recurso por deficiência na fundamentação. O recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal por necessidade de prequestionamento dos artigos de lei indicados, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido e a relevância para o deslinde da controvérsia. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, no sentido de que a notificação sobre a demarcação do terreno de marinha por edital é válida, porquanto somente após o julgamento da ADI 4.236 pelo Supremo Tribunal Federal tornou-se obrigatória a intimação pessoal. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A análise do suposto fato novo alegado nas razões do agravo regimental demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento obstado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 651.856/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : DJe 11/05/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (PRESCRIÇÃO - DEMARCAÇÃO DO TERRENO DE MARINHA - NOTIFICAÇÃO POREDITAL) STJ - AgRg no AREsp 434030-SC, AgRg no REsp 1420262-SC
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