AgRg no AREsp 651857 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0026327-9
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRAFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSTERIOR RATIFICAÇÃO.
EXTEMPORANEIDADE. SÚMULA 418/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é extemporâneo o recurso interposto antes da publicação do acórdão recorrido, sem que haja a devida ratificação das razões recursais no prazo legal.
2. Em que pese recente julgamento do STF (AI 703269 AgR-ED-ED-EDv-ED/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, STF, DJe 8/5/2015) a respeito do tema, permanece íntegra a orientação contida na Súmula 418/STJ, com temática infraconstitucional.
3. Em tais circunstâncias o órgão fracionário não deve afrontar a diretriz da Corte Especial do Tribunal da Cidadania.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 651.857/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRAFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSTERIOR RATIFICAÇÃO.
EXTEMPORANEIDADE. SÚMULA 418/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é extemporâneo o recurso interposto antes da publicação do acórdão recorrido, sem que haja a devida ratificação das razões recursais no prazo legal.
2. Em que pese recente julgamento do STF (AI 703269 AgR-ED-ED-EDv-ED/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, STF, DJe 8/5/2015) a respeito do tema, permanece íntegra a orientação contida na Súmula 418/STJ, com temática infraconstitucional.
3. Em tais circunstâncias o órgão fracionário não deve afrontar a diretriz da Corte Especial do Tribunal da Cidadania.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 651.857/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000418
Veja
:
STF - AI-AgR-ED-ED-EDv-ED 703269-MG STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg noAREsp 334227-RS, AgRg no AREsp 648371-SP, EDcl no REsp 1430435-RS, AgRg no AREsp 263464-SP, AgRg no AREsp 529450-SC, AgRg no REsp 1476689-GO
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 721189 SP 2015/0130650-1 Decisão:17/05/2016
DJe DATA:25/05/2016
Mostrar discussão