AgRg no AREsp 651926 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0013689-4
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA INEXISTENTE.
1. A modificação da conclusão do julgado do Tribunal de origem exige a análise minuciosa dos elementos configuradores da coisa julgada, o que demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ.
2. O conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal requer que a divergência apontada seja comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ).
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o óbice da Súmula 7/STJ é aplicável também ao Recurso Especial interposto com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 651.926/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA INEXISTENTE.
1. A modificação da conclusão do julgado do Tribunal de origem exige a análise minuciosa dos elementos configuradores da coisa julgada, o que demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ.
2. O conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal requer que a divergência apontada seja comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ).
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o óbice da Súmula 7/STJ é aplicável também ao Recurso Especial interposto com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 651.926/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Mostrar discussão