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Jurisprudência


AgRg no AREsp 652000 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0309530-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL MANEJADO CONTRA DECISÃO LOCAL QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ARTIGO 543-C, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. 1. Esta Corte firmou compreensão de que "o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe 1º/4/2014). 2. Mostra-se inadmissível a interposição de novo recurso especial contra acórdão que, no julgamento de agravo interno, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo anterior com base no artigo 543-C, § 7º, do CPC, por considerar que o julgado recorrido está de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso representativo da controvérsia. 3. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2009 (Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Corte Especial, DJe de 12/5/2011). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 652.000/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 17/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 17/06/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543B ART:0543C PAR:00007
Veja : (EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO ARTIGO DA REPERCUSSÃO GERAL OU DO RECURSOREPETITIVO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO INTERNO - COMPETÊNCIA - DOTRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - AgRg no AREsp 454576-RS, AgRg no AREsp 535840-PB, AgRg no AREsp 451572-PR(RECURSO REPETITIVO - INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL - CONTRAACÓRDÃO DE AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO LOCAL QUE NEGA SEGUIMENTO ARECURSO ESPECIAL) STJ - Rcl 11138-RJ(RECURSO REPETITIVO - TRIBUNAL DE ORIGEM - JUÍZO DE ADEQUAÇÃO APRECEDENTE FORMADO EM REPETITIVO - RECURSO PARA O STJ) STJ - QO no Ag 1154599-SP, Rcl 9923-RJ
Sucessivos : AgInt no AREsp 969026 DF 2016/0217406-9 Decisão:09/05/2017 DJe DATA:16/05/2017AgInt no AREsp 947815 RN 2016/0177091-8 Decisão:20/04/2017 DJe DATA:08/05/2017AgInt no AREsp 1010896 RN 2016/0289535-7 Decisão:20/04/2017 DJe DATA:08/05/2017
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