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Jurisprudência


AgRg no AREsp 652023 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0323230-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA 1. O vencimento antecipado do contrato pelo inadimplemento não altera, em favor do devedor, o termo inicial da prescrição da cobrança. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 652.023/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 01/03/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais : "[...] a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que mesmo o vencimento antecipado da dívida pelo inadimplemento não é capaz de interferir no termo inicial da prescrição conforme a previsão contratual de vencimento do contrato ou da última prestação. Ao contrário do sustentado pela agravante, essa orientação jurisprudencial é também aplicável aos contratos de financiamento habitacional ou mútuo hipotecário".
Veja : (CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO - VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA -PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL) STJ - AgRg no AREsp 721641-PR, EDcl no REsp 1516477-PR, AgRg no REsp 802688-RS(CONTRATO - INADIMPLÊNCIA - ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO - PRESCRIÇÃO -PRAZO - MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL) STJ - REsp 1247168-RS, RESP 1478752-PE
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