AgRg no AREsp 652036 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0334714-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal entende ser necessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que seja conhecido o respectivo agravo.
Logo, a Súmula 182/STJ foi corretamente aplicada ao caso.
2. O argumento de que a apreciação do recurso especial independe de incursão nos fatos e provas dos autos somente foi trazido no âmbito deste agravo, o que traduz inovação recursal.
3. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no AREsp 652.036/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 27/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal entende ser necessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que seja conhecido o respectivo agravo.
Logo, a Súmula 182/STJ foi corretamente aplicada ao caso.
2. O argumento de que a apreciação do recurso especial independe de incursão nos fatos e provas dos autos somente foi trazido no âmbito deste agravo, o que traduz inovação recursal.
3. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no AREsp 652.036/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 27/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques
(Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 714030 RO 2015/0105506-7 Decisão:06/08/2015
DJe DATA:19/08/2015AgRg no AREsp 580760 CE 2014/0234007-1 Decisão:04/08/2015
DJe DATA:12/08/2015AgRg no AREsp 595238 RJ 2014/0258260-2 Decisão:04/08/2015
DJe DATA:12/08/2015
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