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Jurisprudência


AgRg no AREsp 652069 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0010390-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA (GAE). INCORPORAÇÃO AO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO. LEI N. 11.784/2008. SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO A QUO ASSENTADO EM MATÉRIA FÁTICA- PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A Corte de origem apreciou a controvérsia e concluiu, com base nas provas carreadas aos autos, ter havido a incorporação da Gratificação (GAE) aos vencimentos básicos dos servidores e consignou, ainda, estar assegurada a irredutibilidade de vencimentos. Assim, a alteração desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Ademais, o aresto hostilizado está de acordo com a orientação desta Corte, no sentido de que a Lei n. 11.907/2009, que entrou em vigor em 3/2/2009, mas produziu efeitos financeiros retroativos a 1º/7/2008, determinou a incorporação da GAE ao vencimento básico dos servidores a partir de 1º/7/2008 e estabeleceu que, para evitar pagamento em duplicidade dos valores da GAE, a nova remuneração (que já continha os valores da GAE incorporados) não poderia ser cumulada com os valores já percebidos anteriormente pelos servidores a título de GAE. Questão julgada sob o rito do art. 543-C (REsp 1.343.065/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 4/12/2012). Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 652.069/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : DJe 13/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - REsp 684311-RS, AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP, AgRg no REsp 1296089-SP(GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE - INCORPORAÇÃO AOVENCIMENTO BÁSICO) STJ - AgRg no REsp 1383596-RS, AgRg no HC 135199-RS, AgRg no REsp 1312688-RS, AgRg no REsp 1305681-RS, AgRg no REsp 1322488-RS, REsp 1343065-PR (RECURSOREPETITIVO)(SÚMULA 83 DO STJ - RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "A") STJ - AgRg no Ag 1151950-DF, AgRg no Ag 894731-MG, AgRg no REsp 795184-SP, AgRg no Ag 1168707-AM, AgRg no Ag 1197348-RJ(REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1301039-PR
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