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Jurisprudência


AgRg no AREsp 652280 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0004052-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIÇO DE ÁGUA/ESGOTO. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO E COBRANÇA. REGIME DE MÚLTIPLAS ECONOMIAS. ARTS. 131, 165 E 458 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DO DECRETO ESTADUAL N. 41.446/96. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A parte recorrente não expôs, claramente, como acórdão hostilizado teria violado os artigos 131, 165 e 458 do Código de Processo Civil. Com efeito, incide, por analogia, o óbice disposto na Súmula 284/STF. 2. O acórdão recorrido, ao concluir que a recorrente não se enquadraria no regime de múltiplas economias, o fez com base na interpretação do Decreto estadual n. 41.446/96, o que impede a sua revisão por esta Corte, ante o óbice da Súmula 280/STF. 3. Não se mostra caracterizado, na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o dissídio jurisprudencial, por não haver diferente interpretação dada a lei federal, haja vista que o acórdão recorrido baseou o seu convencimento em legislação local (Decreto Estadual n. 41.446/96). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 652.280/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 23/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:EST DEC:041446 ANO:1996 UF:SPLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja : (LEGISLAÇÃO LOCAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE) STJ - AgRg no REsp 1122180-SP, AgRg no Ag 1212144-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 757557 SP 2015/0190610-6 Decisão:08/09/2015 DJe DATA:17/09/2015
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