AgRg no AREsp 652310 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0004137-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.
NÃO PROVIMENTO.
1. Decisão recorrida publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016.
2. Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil/1973, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada.
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 652.310/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 17/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.
NÃO PROVIMENTO.
1. Decisão recorrida publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016.
2. Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil/1973, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada.
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 652.310/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 17/08/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais
:
"[...] a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código
de Processo Civil/1973 não fica afastada pela concessão do benefício
de justiça gratuita [...].
[...] a interposição do especial não exige o recolhimento da
citada sanção, tendo em vista que o condicionamento para ingresso
com recurso dá-se, tão somente, na reiteração dos embargos de
declaração [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00538 PAR:ÚNICO ART:00544 PAR:00004 INC:00001
Veja
:
(MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - JUSTIÇA GRATUITA -OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO - PENALIDADE PROCESSUAL) STJ - AgRg no REsp 1553806-RJ(RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE - RECOLHIMENTO DA MULTA DO ART.538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - REITERAÇÃO DOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO) STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nosEDcl no REsp 1194631-SC
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 952962 PA 2016/0187228-7 Decisão:06/06/2017
DJe DATA:20/06/2017AgRg no AREsp 739987 SP 2015/0161123-0 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:23/02/2017AgRg no AREsp 813796 SP 2015/0277247-2 Decisão:15/09/2016
DJe DATA:22/09/2016
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