AgRg no AREsp 652352 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0004196-0
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPROCEDÊNCIA.
SÚMULA Nº 83 DO STJ. PLEITO PARA QUE SE REAVALIE A RESPONSABILIDADE DOS ENVOLVIDOS NA LIDE. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Positivados os danos, cabia ao seu causador repará-los.
Entendendo que os custos para tanto foram excessivos, deveria apresentar o valor adequando na primeira oportunidade que teve para falar nos autos ou pedir estimativa deles na cautelar.
2. Nenhum juiz está obrigado a deferir provas que foram requeridas genericamente, porque é o destinatário delas. Estando convencido dos fatos, deve solucionar a lide sem delongas. Assim, os argumentos de cerceamento de defesa e nulidade por julgamento antecipado da lide não procedem, principalmente, nessa fase extraordinária.
3. Se a inicial veio com o processo cautelar que foi acompanhado pelos louvados das partes e que culminou, sem impugnações, com a homologação do laudo pericial da vistoria, inviável que aquele que ali foi responsabilizado pelos danos causados ao imóvel vizinho ao da sua construção queira, no conhecimento, desconstituir a prova técnica que acompanhou, improcedendo a alegada ausência de interesse de agir da autora (Súmula nº 83 do STJ).
4. O Tribunal de origem, cotejando o acervo probatório em especial o laudo pericial, concluiu pela responsabilização da demandada pelas falhas nos reparos do imóvel vizinho realizados por empresa por ela indicada e que o ressarcimento do dano material deveria ser na proporção dos valores apresentados pela demandante. Entendimento diverso por meio do especial requer o revolvimento do acervo probatório (Súmula nº 7 do STJ).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 652.352/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPROCEDÊNCIA.
SÚMULA Nº 83 DO STJ. PLEITO PARA QUE SE REAVALIE A RESPONSABILIDADE DOS ENVOLVIDOS NA LIDE. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Positivados os danos, cabia ao seu causador repará-los.
Entendendo que os custos para tanto foram excessivos, deveria apresentar o valor adequando na primeira oportunidade que teve para falar nos autos ou pedir estimativa deles na cautelar.
2. Nenhum juiz está obrigado a deferir provas que foram requeridas genericamente, porque é o destinatário delas. Estando convencido dos fatos, deve solucionar a lide sem delongas. Assim, os argumentos de cerceamento de defesa e nulidade por julgamento antecipado da lide não procedem, principalmente, nessa fase extraordinária.
3. Se a inicial veio com o processo cautelar que foi acompanhado pelos louvados das partes e que culminou, sem impugnações, com a homologação do laudo pericial da vistoria, inviável que aquele que ali foi responsabilizado pelos danos causados ao imóvel vizinho ao da sua construção queira, no conhecimento, desconstituir a prova técnica que acompanhou, improcedendo a alegada ausência de interesse de agir da autora (Súmula nº 83 do STJ).
4. O Tribunal de origem, cotejando o acervo probatório em especial o laudo pericial, concluiu pela responsabilização da demandada pelas falhas nos reparos do imóvel vizinho realizados por empresa por ela indicada e que o ressarcimento do dano material deveria ser na proporção dos valores apresentados pela demandante. Entendimento diverso por meio do especial requer o revolvimento do acervo probatório (Súmula nº 7 do STJ).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 652.352/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(DIREITO DE VIZINHANÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADEPROCESSUAL - INVIÁVEL - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no REsp 1335306-RJ, AgRg no AREsp 355604-SP, AgRg nos EDcl no AREsp 379955-GO(RECURSO ESPECIAL - REPARO DE IMÓVEL - PREJUÍZO AO IMÓVEL VIZINHO -ÔNUS SOLIDÁRIO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1006765-ES, AgRg no REsp 1251028-RJ, AgRg no AREsp 385238-RJ
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