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Jurisprudência


AgRg no AREsp 652630 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0019714-0

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C.C. REINTEGRAÇÃO DE IMÓVEL POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PESSOAL. DESNECESSIDADE. ARRAS PENITENCIAIS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. CARÊNCIA DA AÇÃO. SÚMULA Nº 83 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que eram suficientes as provas constantes nos autos. A revisão do posicionamento adotado pelo acórdão recorrido é inviável neste âmbito recursal, à luz da Súmula nº 7 desta Corte. 2. No caso, infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem de que as arras eram penitenciais é providência inviável neste âmbito recursal, à luz da Súmula nº 7 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação pode ser admitida como sucedâneo da interpelação para fins de constituição do devedor em mora. 4. Nos termos da Súmula nº 211 desta Corte, se o artigo indicado como violado não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem, falta-lhe o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios elencados no art. 535 do CPC. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 652.630/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 06/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 06/11/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Informações adicionais : Não é possível o conhecimento do recurso especial para alterar a decisão do Tribunal a quo que, com base nas provas dos autos, concluiu pela dispensabilidade da produção de prova pessoal. Isso porque rever esse entendimento requer o reexame fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Não é possível o conhecimento do recurso especial para alterar a decisão do Tribunal a quo que, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a espécie das arras em análise são penitenciais. Isso porque modificar o posicionamento do Tribunal a quo demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais, o que é vedado na via eleita pela Súmula 5 do STJ. Não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a citação pode ser admitida como sucedâneo da interpelação para fins de constituição do devedor em mora, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ ao recurso especial interposto com base na alínea "a" do artigo 105, III, da Constituição Federal, de acordo com a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja : (AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - ARRAS PENITENCIAIS - REEXAME DASCLÁUSULAS CONTRATUAIS) STJ - AgRg no REsp 1029216-SC(CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA - CITAÇÃO - VALIDADE COMOINTERPELAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 292937-MG, REsp 130012-DF(RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 83 DO STJ - RECURSO INTERPOSTO PELAALÍNEA "A" DO ART 105, III, DA CF) STJ - AgRg no AREsp 584144-SC, AgRg no REsp 1507951-RN
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