AgRg no AREsp 652666 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0022831-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão estadual como seria de rigor, qual seja, a não ocorrência da preclusão acerca da possibilidade de análise da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, por se tratar de matéria de ordem pública e possível de reconhecimento de ofício a qualquer tempo. Incidência da Súmula 283/STF.
2. A análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a suposta vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida, o que não ocorreu na hipótese, sendo certo que, no caso em exame, caracterizou-se também deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF.
3. Dissídio jurisprudencial não caracterizado (art. 3º, V, da Lei n.
8.009/1990), porquanto não utilizado como fundamento para afastar a penhora da pequena propriedade rural, não estando configurado o prequestionamento da questão. Incidência da Súmulas 282 e 356 do STF.
4. A propriedade pode ser objeto de penhora, pois o conjunto probatório dos autos demonstra o efetivo desempenho de atividade produtiva pelos membros da entidade familiar. Preenchimento dos requisitos necessários para caracterização da pequena propriedade rural. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria a alteração das premissas fático-probatórias dos autos, com o revolvimento de provas. Incidência da Sumula n. 7 deste Tribunal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 652.666/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão estadual como seria de rigor, qual seja, a não ocorrência da preclusão acerca da possibilidade de análise da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, por se tratar de matéria de ordem pública e possível de reconhecimento de ofício a qualquer tempo. Incidência da Súmula 283/STF.
2. A análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a suposta vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida, o que não ocorreu na hipótese, sendo certo que, no caso em exame, caracterizou-se também deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF.
3. Dissídio jurisprudencial não caracterizado (art. 3º, V, da Lei n.
8.009/1990), porquanto não utilizado como fundamento para afastar a penhora da pequena propriedade rural, não estando configurado o prequestionamento da questão. Incidência da Súmulas 282 e 356 do STF.
4. A propriedade pode ser objeto de penhora, pois o conjunto probatório dos autos demonstra o efetivo desempenho de atividade produtiva pelos membros da entidade familiar. Preenchimento dos requisitos necessários para caracterização da pequena propriedade rural. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria a alteração das premissas fático-probatórias dos autos, com o revolvimento de provas. Incidência da Sumula n. 7 deste Tribunal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 652.666/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1047621 PR 2017/0017262-3 Decisão:27/04/2017
DJe DATA:05/05/2017