AgRg no AREsp 652732 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0007985-4
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ADMISSÃO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
NECESSIDADE DE EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR PELO TRIBUNAL A QUO ACERCA DA MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. NEXO CAUSAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que para interposição de recurso especial, não se admite o chamado prequestionamento ficto, vale dizer, a mera oposição de embargos de declaração não é apta para caracterização do requisito do prequestionamento.
2. Dessarte, para que a matéria esteja devidamente prequestionada, é necessária a emissão de juízo de valor pelo Tribunal a quo, mesmo que não haja expressa menção aos artigos de lei invocados.
3. No caso dos autos, a tese referente ao cerceamento de defesa, pelo indeferimento da produção de provas, não foi devidamente debatida pelo acórdão a quo, tampouco foram objeto dos embargos de declaração, de forma que resta ausente o requisito do prequestionamento, conforme enunciado das Súmulas 282/STF e 356/STF.
4. O Tribunal a quo entendeu que as provas colacionadas aos autos não são aptas a ensejar a conclusão de que houve nexo causal entre a lesão sofrida e o labor exercido. Dessarte, alterar o entendimento esposado no acórdão recorrido demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
5. Em razão da incidência da Súmula 7/STJ ao caso concreto, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, pois não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 652.732/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ADMISSÃO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
NECESSIDADE DE EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR PELO TRIBUNAL A QUO ACERCA DA MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. NEXO CAUSAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que para interposição de recurso especial, não se admite o chamado prequestionamento ficto, vale dizer, a mera oposição de embargos de declaração não é apta para caracterização do requisito do prequestionamento.
2. Dessarte, para que a matéria esteja devidamente prequestionada, é necessária a emissão de juízo de valor pelo Tribunal a quo, mesmo que não haja expressa menção aos artigos de lei invocados.
3. No caso dos autos, a tese referente ao cerceamento de defesa, pelo indeferimento da produção de provas, não foi devidamente debatida pelo acórdão a quo, tampouco foram objeto dos embargos de declaração, de forma que resta ausente o requisito do prequestionamento, conforme enunciado das Súmulas 282/STF e 356/STF.
4. O Tribunal a quo entendeu que as provas colacionadas aos autos não são aptas a ensejar a conclusão de que houve nexo causal entre a lesão sofrida e o labor exercido. Dessarte, alterar o entendimento esposado no acórdão recorrido demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
5. Em razão da incidência da Súmula 7/STJ ao caso concreto, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, pois não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 652.732/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO FICTO - REJEIÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 582127-RS(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 924955-RS, AgRg no AREsp 406483-SP, AgRg no REsp 1246423-RS(REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 555446-SP(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA) STJ - REsp 1485111-PE
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