AgRg no AREsp 652763 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0005419-0
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR. CARGO EM COMISSÃO. FGTS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO ESTADUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. LIVRE CONVENCIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se vislumbra a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Este Superior Tribunal possui entendimento de que o magistrado é o destinatário final das provas, podendo, com base em seu livre convencimento, indeferir ou deferir aquelas que considere dispensáveis ou não à solução da lide. Nesse contexto, este STJ não pode rever, em julgamento de recurso especial, se determinada prova era de fato necessária, porquanto tal providência exigiria novo exame do conjunto fático-probatório constante dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 652.763/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR. CARGO EM COMISSÃO. FGTS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO ESTADUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. LIVRE CONVENCIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se vislumbra a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Este Superior Tribunal possui entendimento de que o magistrado é o destinatário final das provas, podendo, com base em seu livre convencimento, indeferir ou deferir aquelas que considere dispensáveis ou não à solução da lide. Nesse contexto, este STJ não pode rever, em julgamento de recurso especial, se determinada prova era de fato necessária, porquanto tal providência exigiria novo exame do conjunto fático-probatório constante dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 652.763/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Napoleão
Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/06/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(LIVRE CONVENCIMENTO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 199954-MS, AgRg no AREsp 110910-RS
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