AgRg no AREsp 652783 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0007473-9
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO À CONVENÇÃO CONTRA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE 1988. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
AFRONTA AO ART. 157 DO CPP. ARGUMENTAÇÃO NÃO REFUTADA. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 160, 170 E 181, TODOS DO CPP. LAUDO TOXICOLÓGICO. NÃO OBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTOS DE ÍNDOLE TÉCNICA EM SUA ELABORAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. VILIPÊNDIO AO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. CONTRARIEDADE AO ART. 5º, LVI, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente na Corte o entendimento no sentido de que é condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, as normas jurídicas indicadas como malferidas na formulação recursal, emitindo-se, sobre elas, juízo de valor, interpretando-se-lhes o sentido e a compreensão.
2. A ausência de indicação do dispositivo ofendido enseja a aplicação do enunciado nº 284 da Súmula do Pretório Excelso, pois caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia.
3. Se o recorrente não refuta devidamente os fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, aplica-se no caso o disposto na Súmula 284/STF, ante a deficiência na fundamentação do recurso especial.
4. É vedado em sede de recurso especial o reexame de matéria fático-probatória, nos termos do enunciado 7 da Súmula deste STJ.
5. É firme neste STJ o entendimento de que não há violação ao artigo 59 do Código Penal quando o aumento da pena-base está devidamente fundamentado na natureza e na grande quantidade da droga apreendida na posse do recorrente, in casu, 2,215 kg (dois quilos e duzentos e quinze gramas) de cocaína (fl. 5), posto que o Juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga apreendida. Incidência do enunciado 83 da Súmula desta Corte.
6. "São condições para que o condenado faça jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4.º, do artigo 33, da Lei n.º 11.343/06: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Tais requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente; à míngua de qualquer uma dessas condições - como na espécie, em que o Paciente possui maus antecedentes -, não é legítimo reclamar a aplicação da minorante". (HC 270.685/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, Dje 27/05/2014).
7. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 652.783/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO À CONVENÇÃO CONTRA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE 1988. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
AFRONTA AO ART. 157 DO CPP. ARGUMENTAÇÃO NÃO REFUTADA. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 160, 170 E 181, TODOS DO CPP. LAUDO TOXICOLÓGICO. NÃO OBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTOS DE ÍNDOLE TÉCNICA EM SUA ELABORAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. VILIPÊNDIO AO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. CONTRARIEDADE AO ART. 5º, LVI, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente na Corte o entendimento no sentido de que é condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, as normas jurídicas indicadas como malferidas na formulação recursal, emitindo-se, sobre elas, juízo de valor, interpretando-se-lhes o sentido e a compreensão.
2. A ausência de indicação do dispositivo ofendido enseja a aplicação do enunciado nº 284 da Súmula do Pretório Excelso, pois caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia.
3. Se o recorrente não refuta devidamente os fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, aplica-se no caso o disposto na Súmula 284/STF, ante a deficiência na fundamentação do recurso especial.
4. É vedado em sede de recurso especial o reexame de matéria fático-probatória, nos termos do enunciado 7 da Súmula deste STJ.
5. É firme neste STJ o entendimento de que não há violação ao artigo 59 do Código Penal quando o aumento da pena-base está devidamente fundamentado na natureza e na grande quantidade da droga apreendida na posse do recorrente, in casu, 2,215 kg (dois quilos e duzentos e quinze gramas) de cocaína (fl. 5), posto que o Juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga apreendida. Incidência do enunciado 83 da Súmula desta Corte.
6. "São condições para que o condenado faça jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4.º, do artigo 33, da Lei n.º 11.343/06: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Tais requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente; à míngua de qualquer uma dessas condições - como na espécie, em que o Paciente possui maus antecedentes -, não é legítimo reclamar a aplicação da minorante". (HC 270.685/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, Dje 27/05/2014).
7. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 652.783/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Veja
:
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE) STJ - AgRg no Ag 1122322-SC, AgRg no REsp 932367-MG, AgRg no Ag 1019194-RJ(LAUDO DE CONSTATAÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - REANÁLISE -REEXAME DE PROVAS) STJ - REsp 738642-RJ, AgRg no AREsp 64876-PR, AgRg no REsp 1221488-RS, HC 9769-RJ(CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - REQUISITOS) STJ - HC 270685-SP, HC 232850-TO, HC 252739-SP, HC 304905-SP, HC 289546-SP(MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - REsp 1111847-TO, EDcl no AgRg no Ag 1041767-PR, EDcl no AgRg nos EAg 723222-SP
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