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Jurisprudência


AgRg no AREsp 652962 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0007050-9

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DECLARAÇÃO DO SINDICATO RURAL. HOMOLOGAÇÃO PELO INSS. DESNECESSIDADE. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, para fins de obtenção de aposentadoria por idade em juízo, não se mostra razoável exigir do trabalhador rural que faça prova material plena e cabal do exercício de sua atividade campesina, bastando, para tanto, que produza ao menos um início de prova material. 2. A título de início de prova material, a declaração do sindicato de trabalhadores rurais, ou mesmo a carteira de filiação, erige-se em documento hábil a sinalizar a condição de rurícola de seu titular, prestando-se a prova testemunhal para complementar e ampliar a força probante do referido documento. 3. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente (AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 11/04/2014). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 652.962/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 03/09/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHADOR RURAL - DOCUMENTOS ACEITOSCOMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL) STJ - AgRg no AREsp 188059-MG(INÍCIO DE PROVA MATERIAL - CARTEIRA DO SINDICATO - DOCUMENTO HÁBIL) STJ - REsp 1378518-MG, AgRg no REsp 1347535-SP, AgRg no REsp 1292386-BA, AgRg no REsp 1049930-CE, AgRg no Ag 1008733-DF(INÍCIO DE PROVA MATERIAL - JUÍZO DE VALIDADE E EFICÁCIA DOSDOCUMENTOS - VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1309942-MG
Sucessivos : AgRg no REsp 1347234 PB 2012/0171941-9 Decisão:15/10/2015 DJe DATA:03/11/2015AgRg no AREsp 559936 SP 2014/0189813-3 Decisão:15/09/2015 DJe DATA:25/09/2015AgRg no AREsp 579653 SP 2014/0232730-4 Decisão:08/09/2015 DJe DATA:23/09/2015