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Jurisprudência


AgRg no AREsp 653061 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0008149-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ. SERVIDOR ESTADUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ESTADUAL. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, o recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. É inviável o exame da aludida violação da Súmula 138 do TST, uma vez que não se insere no conceito de lei federal. Nesse sentido: REsp 1.318.573/ES, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25.6.2013, DJe 5.8.2013; EDcl no AgRg no AREsp 284.501/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6.8.2013, DJe 13.8.2013; EDcl no AREsp 256.955/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6.8.2013, DJe 15.8.2013. 3. Da leitura do acórdão recorrido, observa-se ainda que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os arts. 5º e 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB e 453 da CLT. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal do recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. 4. Segundo se observa dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para apreciar a controvérsia acerca da complementação de pensão, o tema foi dirimido no âmbito local (Leis estaduais n. 4.819/58 e 200/74), de modo a afastar a competência desta Corte Superior para o deslinde do desiderato contido no recurso especial: "O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial", em face da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário". 5. É inviável o conhecimento do recurso por violação do art. 6º, caput e § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, uma vez que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os princípios nela contidos - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, pois tratam de mera repetição do texto do art. 5º, XXXVI, da CF/1988, portanto são institutos de natureza eminentemente constitucional. 6. A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que não faz jus à complementação de aposentadoria, nos termos da Lei Estadual n. 4.819/58, servidor que teve o vínculo laboral rompido com a Administração indireta do Estado de São Paulo, como no caso, pois não há falar em direito adquirido. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 653.061/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015)
Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2015
Data da Publicação : DJe 13/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LEI:004819 ANO:1958 UF:SPLEG:EST LEI:000200 ANO:1974 UF:SPLEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00006 PAR:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00036LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (OFENSA A DIREITO LOCAL) STJ - AgRg no Ag 1357299-SP, AgRg no AREsp 74475-SP, REsp 1252339-SP(DIREITO ADQUIRIDO - ATO JURÍDICO PERFEITO - COISA JULGADA - MATÉRIAEMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 388336-SP, AgRg no REsp 1355423-DF, AgRg no AREsp 216875-BA(COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ROMPIMENTO DE VÍNCULO LABORAL -SÚMULA 83/STJ) STJ - AgRg no REsp 1138577-SP, AgRg no Ag 1158643-SP, AgRg no Ag 1063057-SP, AgRg nos EDcl no REsp 752671-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 798639 SP 2015/0257319-9 Decisão:24/11/2015 DJe DATA:01/12/2015AgRg no AREsp 809705 SP 2015/0288251-6 Decisão:24/11/2015 DJe DATA:01/12/2015
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