AgRg no AREsp 653174 / TOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0014949-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E HOMICÍDIO CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO E A SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. NULIDADE AFASTADA.
1. Ao prolatar o édito repressivo, o magistrado de origem vislumbrou a necessidade de atribuir aos fatos narrados na denúncia definição jurídica diversa daquela indicada pelo órgão acusatório, aplicando, por conseguinte, o instituto da emendatio libelli.
2. Desse modo, tendo o togado singular pura e simplesmente atribuído definição jurídica diversa aos fatos devidamente narrados na inicial acusatória, não se pode falar em violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença, tampouco em violação ao princípio do contraditório, uma vez que o acusado se defende das condutas que lhe são imputadas na peça vestibular, e não da capitulação jurídica a elas dada pelo Ministério Público.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS INCONTESTES. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA. SÚMULA N.
7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O acórdão objurgado, ao condenar o ora agravante como incurso nas sanções dos arts. 302 e, 303, da Lei 9.503/97, alicerçou-se nos elementos constantes nos autos, portanto, para mudar o julgado, seria necessário, invariavelmente, a incursão no conjunto fático/probatório, providência incabível em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
TRIBUNAL LOCAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DE MÉRITO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Conforme jurisprudência já pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é possível a incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, sem que isso configure usurpação de competência, ou supressão de instância recursal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 653.174/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E HOMICÍDIO CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO E A SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. NULIDADE AFASTADA.
1. Ao prolatar o édito repressivo, o magistrado de origem vislumbrou a necessidade de atribuir aos fatos narrados na denúncia definição jurídica diversa daquela indicada pelo órgão acusatório, aplicando, por conseguinte, o instituto da emendatio libelli.
2. Desse modo, tendo o togado singular pura e simplesmente atribuído definição jurídica diversa aos fatos devidamente narrados na inicial acusatória, não se pode falar em violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença, tampouco em violação ao princípio do contraditório, uma vez que o acusado se defende das condutas que lhe são imputadas na peça vestibular, e não da capitulação jurídica a elas dada pelo Ministério Público.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS INCONTESTES. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA. SÚMULA N.
7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O acórdão objurgado, ao condenar o ora agravante como incurso nas sanções dos arts. 302 e, 303, da Lei 9.503/97, alicerçou-se nos elementos constantes nos autos, portanto, para mudar o julgado, seria necessário, invariavelmente, a incursão no conjunto fático/probatório, providência incabível em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
TRIBUNAL LOCAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DE MÉRITO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Conforme jurisprudência já pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é possível a incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, sem que isso configure usurpação de competência, ou supressão de instância recursal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 653.174/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00383 ART:00384LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - TRIBUNAL A QUO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 132301-SP(EMENDATIO LIBELLI - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO E ASENTENÇA - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO) STJ - HC 182342-SP, HC 89232-SP STF - HC 94443, HC 102375(HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ABSOLVIÇÃO -REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 493004-MG, AgRg no Ag 1280483-PE
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