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Jurisprudência


AgRg no AREsp 653257 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0015648-3

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. CONTINUIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, na aplicação do princípio da insignificância, devem ser utilizados os seguintes parâmetros: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto. 2. No caso, além de o valor dos bens subtraídos não ser irrisório - R$ 312,00 (trezentos e doze reais) -, a prática reiterada do mesmo crime, em continuidade delitiva, denota maior grau de reprovabilidade no comportamento do agente, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 653.257/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 30/06/2015
Data da Publicação : DJe 04/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de bens avaliados em R$ 312,00 (trezentos e doze reais).
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA - NÃO APLICAÇÃO) STJ - HC 163975-MG, AgRg no REsp 1436308-RS, AgRg no REsp 1397678-RJ
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